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domingo, 20 de maio de 2012

TELEFONE TDD


Telephone Device for Deaf (TDD), que permite a comunicação por meio de mensagens escritas, sobretudo para pessoas com deficiência auditiva.

Segundo o IBGE, em 2000 existiam 5,75 milhões de deficientes auditivos no Brasil, dos quais cerca de 1,1 milhão eram surdos. Para quebrar barreiras e oferecer a esses cidadãos a oportunidade de se comunicar, o CPqD desenvolveu uma tecnologia de terminal composto por teclado, display para leitura de mensagens enviadas e recebidas e monofone com entrada de voz.
A comunicação pode ser feita de duas formas: entre dois terminais TDD, com envio de mensagem escrita diretamente ao outro lado da linha para ser lida no display do telefone, ou, caso um dos interlocutores não possua o terminal TDD, com o auxílio de um(a) atendente da empresa operadora, que receberá a mensagem falada, a digitará e enviará imediatamente para o receptor.
A tecnologia do TDD foi transferida para a empresa brasileira Koller, que já está fabricando e comercializando os terminais.

Fonte: CPqD

Legislação Brasileira

DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.


CAPÍTULO I - 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR

CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS

CAPÍTULO IV - DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO

CAPÍTULO V - DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA

CAPÍTULO VI - DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA


CAPÍTULO VII - DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Leia na integra:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm

Reconhecimento da Libras.
Pela LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 a Libras é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Saiba mais sobre a Legislação:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10436.htm

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