Telephone Device for Deaf (TDD), que
permite a comunicação por meio de mensagens escritas, sobretudo para pessoas
com deficiência auditiva.
Segundo o IBGE, em 2000 existiam 5,75 milhões de deficientes auditivos no Brasil, dos quais cerca de 1,1 milhão eram surdos. Para quebrar barreiras e oferecer a esses cidadãos a oportunidade de se comunicar, o CPqD desenvolveu uma tecnologia de terminal composto por teclado, display para leitura de mensagens enviadas e recebidas e monofone com entrada de voz.
Segundo o IBGE, em 2000 existiam 5,75 milhões de deficientes auditivos no Brasil, dos quais cerca de 1,1 milhão eram surdos. Para quebrar barreiras e oferecer a esses cidadãos a oportunidade de se comunicar, o CPqD desenvolveu uma tecnologia de terminal composto por teclado, display para leitura de mensagens enviadas e recebidas e monofone com entrada de voz.
A comunicação pode ser feita de duas
formas: entre dois terminais TDD, com envio de mensagem escrita diretamente ao
outro lado da linha para ser lida no display do telefone, ou, caso um dos
interlocutores não possua o terminal TDD, com o auxílio de um(a) atendente da
empresa operadora, que receberá a mensagem falada, a digitará e enviará
imediatamente para o receptor.
A tecnologia do TDD foi transferida
para a empresa brasileira Koller, que já está fabricando e comercializando os
terminais.
Fonte: CPqD
Legislação Brasileira
Legislação Brasileira
DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
CAPÍTULO IV - DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
CAPÍTULO V - DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
CAPÍTULO VI - DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
CAPÍTULO VII - DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Leia na integra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm
Reconhecimento da Libras.
Pela LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 a Libras é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Saiba mais sobre a Legislação:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10436.htm
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