1º PASSO: Fazer curso de Libras: conforme decreto
5626/2005 a formação de tradutor e intérprete de Libras, em nível médio, deve
ser realizada por meio de:
I
- cursos de educação profissional;
II
- cursos de extensão universitária;
III
- cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior
e instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo
único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por
organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que
o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso
III.
2º PASSO: Fazer o Prolibras que é uma prova de
proficiência do MEC, antigamente esta prova era elaborada pela UFSC, a partir
de 2012 a elaboração será feita pelo INES (Instituto Nacional de Educação de
Surdos), esta prova é realizada 1 vez por ano.
Ela possui duas etapas: a teórica e a pratica, é possível consultar as
provas anteriores no site: http://www.prolibras.ufsc.br/index.html. Se passar
nas duas etapas receberá o certificado de proficiência do MEC e INES.
Os
tipos de prova que poderão ser realizadas:
PROFESSOR:
Proficiência no uso e no ensino da LIBRAS: Atuar no ensino da Língua de Sinais.
INTÉRPRETE:
Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras. Realizar a interpretação da
Língua de Sinais para o Português e vice-versa.
IMPORTANTE:
é necessário ter concluído o ensino médio
para realizar a prova. O curso de libras não é obrigatório. O exame
acontece em todo Território Nacional, a relação das cidades é informado no
edital.
O Decreto 5626 esclarece como será o critério para contratação de professor de
Libras:
Art.
7o Caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras
para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser
ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I
- professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com
formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de
exame promovido pelo Ministério da Educação;
II
- instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com
certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo
Ministério da Educação;
III
- professor ouvinte bilíngue: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou
formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em
Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
§
1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade
para ministrar a disciplina de Libras.
LEI
REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTERPRETE DE LIBRAS
Regulamenta
a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art.
2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2
(duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução
e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art.
3o (VETADO)
Art.
4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I
- cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II
- cursos de extensão universitária; e
III
- cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior
e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo
único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por
organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que
o certificado seja convalidado por uma das
instituições
referidas no inciso III.
Art.
5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de
credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução
e Interpretação de Libras - Língua
Portuguesa.
Parágrafo
único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua
Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa
função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes
de Libras de instituições de educação superior.
Art.
6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I
- efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e
surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e
vice-versa;
II
- interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as
atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino
nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos
conteúdos curriculares;
III
- atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de
ensino
e nos concursos públicos;
IV
- atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das
instituições de ensino e repartições públicas; e
V
- prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou
policiais.
Art.
7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos
valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do
surdo e, em especial:
I
- pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação
recebida;
II
- pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade,
sexo ou orientação sexual ou gênero;
III
- pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV
- pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do
exercício profissional;
V
- pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito
social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele
necessitem;
VI
- pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art.
8o (VETADO)
Art.
9o (VETADO)
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz
Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando
Haddad
Carlos
Lupi
Paulo
de Tarso Vanucchi
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010.
SANCIONADA
LEI QUE REGULAMENTA PROFISSÃO DE TRADUTOR DA LÍNGUA DE SINAIS
O
presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou , com três vetos, a lei que
regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais
(Libras). A sanção foi publicada no dia 02/09 no Diário Oficial da União.
De
acordo com a lei, o tradutor e intérprete de Libras deverá ter a capacidade de
efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e
surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras, para a língua oral e
vice-versa. Além disso, poderá interpretar a língua portuguesa em atividades
didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino, nos
níveis fundamental, médio e superior, como forma de viabilizar o acesso aos
conteúdos curriculares.
O
tradutor e intérprete de Libras também poderá atuar no apoio à acessibilidade
aos serviços e às atividades fim das instituições de ensino e repartições
públicas e prestar serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos
ou policiais.
Conforme
a lei, até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio
de credenciadas, será responsável por começar a promover, anualmente, exame
nacional de capacidade em tradução e interpretação da Língua Brasileira de
Sinais.
O
exame de proficiência deverá ser realizado por banca examinadora “de amplo
conhecimento”, constituída por docentes surdos, linguistas, tradutores e
intérpretes de Libras, de instituições de educação superior. De acordo com a
Casa Civil, os vetos à lei tratam da criação de conselhos federais e estaduais
de Libras e da exigência de nova formação superior para o profissional que
desejasse tornar-se tradutor e intérprete de Libras.
Lula
vetou, integralmente, o Projeto de Lei 31/2007 – que estabelecia a paternidade
daquele que se negasse a passar por exame de comprovação da paternidade – por
já existir outra lei tratando do mesmo assunto.
Fonte:
Agência Brasil (02/09/2010)
Presidência
da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
Fonte:
Deficiente ciente
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